Prazo para inclusão de projetos abaixo de 50MW junto à Empresa de Pesquisa Energética foi alterado para o dia 30 deste mês
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (11.09), a Portaria MME nº 300, alterando as diretrizes no leilão A-5 – que será realizado em dezembro - para a inserção das regras para cadastramento dos empreendimentos de geração eólica e solar.
Até então, só poderiam participar do certame hidrelétricas e termelétricas a carvão, gás natural em ciclo combinado ou biomassa.
Com isso, o prazo para inclusão de projetos abaixo de 50MW junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) foi alterado para até às 12 horas do dia 30 de setembro de 2013. O início de suprimento dos contratos será em 1º de janeiro de 2018.
Os projetos da fonte eólica e solar, que tenham sido cadastrados junto à EPE para participação no A-3 de novembro, poderão requerer o cadastramento no A-5 mediante a apresentação da atualização de seus cronogramas, orçamentos e documentos, dispensados da reapresentação de documentos válidos, desde que mantidos inalterados os parâmetros e as características técnicas dos referidos projetos.
Não serão habilitados tecnicamente os empreendimentos de geração por fonte eólica ou solar cujo Custo Variável Unitário (CVU) seja superior a zero, e de solar com potência inferior a 5MW.
No certame os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) negociados para os empreendimentos das fontes em questão serão incluídos na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de vinte anos. Com exceção das hidrelétricas, as demais fontes serão negociadas no certame com no mínimo 70% da sua garantia física.
Os CCEAR também deverão prever cláusulas específicas para o vendedor ressarcir a energia não suprida ao comprador no caso de geração média anual inferior a 90% do montante contratado, e para o valor da receita de venda corrigida correspondente à energia quadrienal não suprida, acrescida de 6%, no caso de geração média quadrienal inferior ao montante contratado.
No caso de indisponibilidade para início do suprimento das instalações de transmissão necessárias para escoamento da produção, os CCEARs deverão prever a obrigatoriedade de reconstituição do lastro de venda de cessão de garantia física pelo agente vendedor, que assumirá, inclusive, os riscos de diferenças de preços entre submercados, bem como para a situação de contratos bilaterais.
Na hipótese de o início da operação comercial das unidades geradoras, definido no ato de outorga, for posterior ao início do período de suprimento do CCEAR, a receita de venda do agente vendedor será igual ao produto
Fonte: Jornal da Energia
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