Estabelece
diretrizes para a transição do governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
confere inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no
disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
considerando
a proximidade do encerramento da atual gestão -
2010/2014, que ocorrerá em 31
de dezembro de 2014;
considerando
a necessidade de conclusão de projetos em curso, levantamento de despesas e
encerramento do exercício financeiro do ano de 2014,
D E C R E
T A
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para transição
do governo, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, das Autarquias, Fundações e
Empresas Estatais dependentes e dos Fundos a eles vinculados, efetivadas
através das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não
vinculados.
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas relativas
às seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de prestação de serviços, de aquisição
de bens, de locação de imóveis, de locação de veículos, contratação de
organizações sociais, de obras de construção e reformas de imóveis destinados
ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual, excepcionando-se as novas contratações que vierem a
substituir contratos em vigor desde que mantidas as mesmas condições do
contrato vencido;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de
aquisição de bens, obras de construção e reforma de imóveis e de contratos
firmados com as Organizações Sociais vigentes que impliquem em acréscimo de
despesa;
III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de
veículos vigentes que impliquem em acréscimo de despesa;
IV - aquisição de imóveis e de veículos;
V - realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos
que impliquem em acréscimo de despesa e a consequente contratação de empresa
para realização das citadas atividades, nos termos da Lei nº 4.174, de 05 de
dezembro de 1983;
VI - contratação e renovação dos contratos de consultoria;
VII - novas assinaturas de jornais e revistas;
VIII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras
formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria
interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea,
nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento e
remuneração;
IX - aquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados
à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente
justificados e submetidos à Secretaria da Administração;
X - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados
ao desenvolvimento das atividades essenciais das Unidades, cabendo à Secretaria
da Administração a concessão, o acompanhamento e o controle do consumo tomando
por base a media de consumo dos últimos 03 (três) meses;
XI - viagem de servidores a serviço da administração pública estadual,
incluindo a aquisição de passagens, diárias e adiantamento para deslocamento,
salvo para cumprimento de tarefas inadiáveis devidamente justificadas.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública
do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as ações enumeradas
neste artigo, estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de
pessoal:
I - suspensão das contratações pelo Regime Especial de Direito
Administrativo - REDA;
II - suspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação
por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - RTI para os cargos permanentes e comissionados do Poder
Executivo Estadual;
III - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos
e salários das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes
ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa
de pessoal;
IV - reprogramar as férias definidas para o mês de dezembro de 2014;
V - a programação das férias para o mês de janeiro de 2015 deverá ser
objeto de revisão pela chefia imediata do servidor, reforçando a garantia da
regular continuidade dos serviços;
VI - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para
realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição,
salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - As licenças para tratar de
interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem
a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos
exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 5º - São responsáveis pela implementação das ações
necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os
Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo Estadual.
Art. 6º - As situações excepcionais de que trata este
Decreto serão apreciadas e autorizadas expressa, formal e conjuntamente pelos
titulares das Secretarias da Administração e Fazenda.
Art. 7º - O acompanhamento e a avaliação das medidas
previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da
Administração e da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, visando
à aferição do seu cumprimento.
Art. 8º - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem
prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua
íntegra e de forma imediata, pelos dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob pena de
responsabilização.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aludida data,
mantidas as demais normas que regulamentam a matéria desde que não conflitem
com o quanto nele estabelecido.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em 29 de outubro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos
Mello
Secretário
da Casa Civil em exercício
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Edelvino
da Silva Góes Filho
Secretário
da Administração
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Jairo
Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário
da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
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Manoel
Vitório da Silva Filho
Secretário
da Fazenda
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José
Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário
do Planejamento
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Osvaldo
Barreto Filho
Secretário
da Educação
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Marcus
Benício Foltz Cavalcanti
Secretário
de Infra-Estrutura
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Ariselma
Pereira Pereira
Secretária
da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
|
Washington
Luís Silva Couto
Secretário
da Saúde
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James
Silva Santos Correia
Secretário
da Indústria, Comércio e Mineração
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Nilton Vasconcelos
Júnior
Secretário
do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
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Maurício
Teles Barbosa
Secretário
da Segurança Pública
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Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
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Eugênio
Spengler
Secretário
do Meio Ambiente
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DOE de 30/10/2014