sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Sistema Viário do Oeste – Ponte Salvador a Itaparica

Parte 01/03.
Faz muitos anos que a idéia de uma Ponte ligando Salvador a Itaparica foi à rua e realmente se procurou levar a sério esse grande empreendimento, os obstáculos arquivaram a idéia.

As cabeças pequenas fizeram chacota, gozação e taxaram os que defendiam a sua concretização de visionistas, loucos, sonhadores e que era uma utopia se imaginar uma ponte ligando o Continente a uma ilha e para os opositores da idéia era impossível se conceber que a cidade de presença em maioria de mestiços e negros fizesse um colosso de engenharia que a transformaria na maior estrutura desse parâmetro da América latina.

E o tempo passou...mas como disse Platão “o tempo é a imagem móvel da eternidade imóvel” e Wagner achou o tempo certo e a Ponte vem aí.

Aliás, o que é a vida sem um sonho? E a realização desse sonho em visão futurista acompanhando o raciocínio lógico, amparado na geografia econômica da Bahia, fará da Terra de Todos Nós, uma das potências e força da Economia brasileira.

Uma coisa é certa, como disse alguém famoso que não me lembro “o futuro dependera daquilo que fazemos no presente”.

E o momento é agora, vamos abrir os caminhos para a eclosão fantástica do desenvolvimento do Oeste da Bahia e de todo o percurso que lhe antecede.

O primeiro passo adotado pelo governo de Wagner foi o:

CONVITE DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE


PMI SEPLAN Nº 001/2010

Convite de Manifestação de Interesse para a realização de Estudos Preliminares de Viabilidade Técnica, Ambiental, Econômico-Financeira e Jurídica para a estruturação de projeto de construção e concessão do Sistema Viário Oeste
Salvador – BA

02 Janeiro de 2010
1. Preâmbulo

O Governo do Estado da Bahia, através da sua Secretaria do Planejamento, apresenta, por meio deste instrumento, as orientações para a participação de interessados no Procedimento de Manifestação de Interesse PMI SEPLAN Nº 001/10, conforme descritas abaixo.

2. Do Objeto

2.1. Este Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) convida a iniciativa privada a contribuir com estudos técnicos preliminares para a elaboração de projeto de concessão, nas modalidades comum e/ou patrocinada, do Sistema Viário Salvador-Itaparica-Santo Antônio de Jesus, doravante denominado Sistema Viário Oeste (SVO).

2.2. A concessão do SVO deverá compreender:

2.2.1. Construção, operação, exploração e manutenção de ponte rodoviária ligando Salvador à Ilha de Itaparica;

2.2.2. Duplicação, operação, exploração e manutenção da Ponte do Funil, entre os municípios de Vera Cruz e Nazaré;

2.2.3. Duplicação, operação, exploração e manutenção da BA 001 no trecho entre a cabeceira da nova ponte, na Ilha de Itaparica, e a cidade de Nazaré;

2.2.4. Duplicação, operação, exploração e manutenção da BA 046, no trecho entre Nazaré e Santo Antonio de Jesus (entroncamento com a BR-101).

2.3. Em resposta a este PMI, a Secretaria do Planejamento espera receber estudos de concepção, levantamentos, estimativas de demanda e outros tipos de pesquisa ou investigação que contribuam para a preparação de Termo de Referência que embase Edital de Licitação a ser lançado em momento oportuno.

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2.4. Os estudos, projetos, levantamentos e estimativas recebidos poderão subsidiar a definição e construção do modelo a partir do qual será estruturada a concessão (comum e/ou patrocinada) do SVO.

2.5. A definição e a estruturação do projeto final a ser objeto de eventual processo licitatório ficarão a cargo de consultoria especializada a ser contratada ou conveniada pelo Governo do Estado da Bahia.

2.6. A concessão, uma vez modelada, será outorgada por meio do supracitado processo licitatório, a ser realizado em momento oportuno, com base na legislação em vigor.

2.6.1. A realização do presente PMI não implica, necessariamente, a abertura de processo licitatório para seleção de futuro concessionário.

2.6.2. O processo licitatório, caso venha ser realizado, não ficará condicionado à utilização da totalidade ou parte dos conteúdos obtidos por meio do presente PMI.

2.6.3. Os interessados na eventual concessão que apresentarem manifestação de interesse, nos termos deste PMI, não ficarão impedidos de participar de eventual processo licitatório.

2.6.4. Não serão concedidos quaisquer tipos de vantagens ou privilégios aos participantes deste PMI em qualquer processo licitatório referente ao objeto aqui descrito.

2.7. Os estudos e projetos supracitados deverão:

2.7.1. Contemplar o conjunto dos trechos e obras de arte aqui definidos como componentes do SVO (item 2.2);

2.7.2. Considerar como municípios diretamente impactados pelo conjunto de intervenções: Salvador, Vera Cruz, Itaparica e Nazaré;

2.7.3. Considerar como municípios indiretamente impactados pelo conjunto de intervenções aqueles pertencentes aos Territórios de

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Identidade da Região Metropolitana de Salvador, do Recôncavo e do Baixo Sul;

2.7.4. Prever a consolidação da Baía de Todos os Santos (BTS) como complexo portuário e centro de indústria naval, antecipando a futura expansão dos portos de Salvador e Aratu, bem como a criação ou ampliação de terminais portuários e estaleiros em outros municípios do Recôncavo;

2.7.4.1. Neste sentido, a solução de arquitetura e engenharia a ser proposta para a ponte deve levar em conta a movimentação de navios de grande porte e a passagem de plataformas off-shore de exploração petrolífera e grandes equipamentos portuários como portêineres;

2.7.5. Avaliar o impacto das intervenções propostas sobre os fluxos de tráfego de passageiros e carga nos eixos BA-001, BA-099, BR-242, BR-116 e BR-101;

2.7.6. Apreciar, qualitativamente, o impacto ambiental, territorial e urbanístico do conjunto de intervenções aqui delineado e relacionar os necessários estudos, relatórios e licenças indispensáveis à construção e implantação do SVO;

2.7.7. Analisar, através da construção de cenários, o impacto urbanístico, no que concerne habitação, infraestrutura e tráfego intra-urbano, nos municípios diretamente impactados (item 2.7.2);

2.7.8. Levar em conta a necessária articulação entre o SVO e o sistema viário da RMS e de Salvador, aí incluídos a Via Expressa Portuária e o novo Sistema BA-093;

2.7.8.1. Neste sentido, avaliar o impacto das intervenções propostas sobre o fluxo de tráfego em Salvador e considerar soluções para o redirecionamento do tráfego criado pela implantação da ponte, de modo a reduzir as externalidades negativas do projeto;

2.7.9. Levar em conta os princípios e diretrizes das políticas estaduais de desenvolvimento urbano e mobilidade, assim como os Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano dos municípios diretamente afetados e a necessidade de construção de Consórcio

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Intermunicipal capaz de planejar o desenvolvimento urbano e territorial decorrente das intervenções propostas;

2.7.10. Estimar o montante de investimentos necessários à construção e implantação do SVO, sejam públicos ou sob regime de concessão e/ou parceria púbico-privada, a estrutura detalhada destes investimentos e o cronograma previsto para os mesmos;

2.7.11. Estimar as receitas e os custos de operação e manutenção do Sistema;

2.7.12. Propor modelo institucional, de gestão e operação do Sistema;

2.7.12.1. Avaliar o volume de contraprestações pecuniárias a ser paga pelo parceiro público ao privado no caso de proposição de concessão patrocinada;

2.7.13. Prever o compartilhamento dos riscos de investimento e operação entre o setor privado e o poder concedente.

2.7.14. São ainda fatores a considerar na elaboração e avaliação dos estudos e projetos a serem apresentados:

2.7.14.1. Modicidade das tarifas de pedágio a serem cobradas no SVO;

2.7.14.2. Razoabilidade e viabilidade econômico-financeira dos investimentos propostos, bem como da contraprestação pecuniária que vier a ser sugerida; e

2.7.14.3. Observância da legislação pertinente, inclusive nos campos ambiental, urbanístico, regulatório, tributário e de defesa do consumidor.

3. Da legislação Pertinente

3.1. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004

3.2. Decreto Federal nº 5.977, de 01 de dezembro de 2006

3.3. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995

3.4. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

3.5. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

3.6. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000

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3.7. Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004

3.8. Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005

e demais normas correlatas e/ou relacionadas ao objeto desta PMI, inclusive Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano dos municípios diretamente afetados e legislações federal, estadual e municipais de licenciamento ambiental, urbano e operacional.

4. Da apresentação das manifestações de interesse e dos estudos e projetos

4.1. Poderão participar deste PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, nacionais isoladamente ou consorciadas com empresas nacionais ou estrangeiras.

4.2. As Manifestações de Interesse deverão ser apresentadas ao Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da SEPLAN (NLCC), situado a 2° Avenida, Nº 250 - CAB CEP 41.745-003 (TEL. 3115-3503), através de protocolo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da publicação deste Aviso, contendo as seguintes informações: declaração de interesse, nome ou razão social, endereço, responsáveis, equipes de profissionais a serem recrutados na execução dos trabalhos, currículos respectivos, relação dos serviços já executados compatíveis com o serviço pretendido, detalhamento e cronograma das atividades a serem realizadas e, no caso de consórcio, manifestação de intenção de sua formação, inclusive com indicação de empresa líder.

4.3. Os estudos e projetos deverão ser apresentados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da expedição do respectivo Termo de Autorização, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

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5. Dos custos de participação no presente PMI e do valor máximo dos estudos e projetos

5.1. Os custos incorridos por quaisquer dos participantes na apresentação de manifestações de interesses, bem como na apresentação de estudos e projetos, serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenização ou reembolso por parte do Estado em decorrência de sua participação.

5.2. Os estudos e projetos que venham a ser aceitos, no todo ou em parte, como subsídios para a definição e estruturação do projeto final (item 2.5) terão seus custos total ou parcialmente reembolsados pelo licitante vencedor, nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/95, devendo limitar-se aos valores estimados pelo proponente, avaliados pelo Grupo de Trabalho Executivo (item 6.1) e homologados pela SEPLAN.

5.2.1. A fim de assegurar a justa remuneração de subsídios parciais, as propostas apresentadas deverão ser desdobradas em 5 (cinco) documentos, correspondentes a análises ou estudos específicos, conforme o Anexo 1.

5.3. O valor máximo global dos estudos e projetos apresentados por cada proponente não poderá ultrapassar o teto de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

6. Da seleção das propostas

6.1. Caberá a Grupo de Trabalho Executivo (GTE), constituído por Decreto específico, mediante a adoção de critérios objetivamente fundamentados, apreciar os estudos e projetos apresentados, remetendo sua avaliação à SEPLAN para decisão final e competente homologação.

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6.2. A avaliação e seleção dos estudos, projetos, levantamentos, pesquisas ou outros tipos de investigação a serem utilizados, parcial ou integralmente, para a estruturação do projeto final (item 2.5), serão realizadas segundo os seguintes critérios:

6.2.1. Consistência de dados e informações utilizadas;

6.2.2. Adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

6.2.3. Compatibilidade com a legislação em vigor;

6.2.4. Análise comparativa de viabilidade econômico-financeira e de custo e benefício dos projetos propostos com soluções alternativas;

6.2.5. Análise comparativa de danos ambientais e paisagísticos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas; e

6.2.6. Razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando estudos e projetos similares.

6.3. Os critérios gerais de pontuação a serem considerados na avaliação de estudos ou projetos apresentados estão listados no Anexo 2 deste PMI.

6.4. Concluída a seleção integral ou parcial de projetos, estudos, levantamentos ou outros tipos de investigação, os subsídios que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pelo GTE.

6.4.1. Caso o GTE conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento.

6.5. A avaliação e seleção, integral ou parcial, de projetos, estudos, levantamentos ou outros tipos de investigação no âmbito do Grupo de Trabalho Executivo poderão ser objeto de recurso na esfera administrativa quanto ao seu mérito, através de petição dirigida ao Senhor Secretário do Planejamento.

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6.5.1. Os pedidos de reconsideração de avaliação e/ou seleção porventura interpostos deverão ser protocolados junto ao Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da SEPLAN no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo Titular da Pasta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo.

7. Dos direitos autorais

7.1. Os direitos autorais sobre dados, informações, levantamentos, estudos e projetos apresentados pelos proponentes, quando selecionados e passíveis de utilização para a estruturação do projeto final (item 2.5), serão cedidos pelo particular interessado ao Estado da Bahia, podendo as obras em questão ser utilizadas total ou parcialmente pela SEPLAN, de acordo com a oportunidade e a conveniência, para a formulação de termos de referência, editais, contratos e demais documentos relacionados ao objeto do presente PMI.

8. Da solicitação de informações e esclarecimentos

8.1. Os interessados poderão requerer até o décimo dia útil anterior à data final do recebimento, pela SEPLAN, dos estudos e projetos resultantes das manifestações de interesse (item 4.3), quaisquer esclarecimentos ou informações sobre este Aviso.

8.1.1. Os requerimentos deverão ser realizados através de comunicação formal por escrito e protocolada junto ao Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da SEPLAN.

8.1.2. As respostas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEPLAN (http://www.seplan.ba.gov.br/) e afixadas no Quadro de Avisos do seu NLCC em até 5 (cinco) dias úteis.

8.2. Em qualquer momento, a SEPLAN poderá, a seu critério, por sua iniciativa ou em decorrência de pedidos de esclarecimentos ou

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informações, solicitar dos particulares interessados informações ou dados adicionais relacionados às suas propostas.

9. Das disposições gerais

9.1. A participação neste PMI pressupõe conhecimento das condições de execução dos serviços.

9.1.1. O protocolo de Manifestação de Interesse implica concordância integral do interessado aos termos do presente Aviso.

9.2. Todos os documentos apresentados pelos interessados deverão ser rubricados previamente por seus representantes ou procuradores especialmente constituídos.

9.3. Os documentos que comporão as Manifestações deverão ser apresentados em versão impressa e digital.

9.3.1. Não serão aceitos arquivos em PDF ou qualquer outro programa que não permita acesso integral ao conteúdo.

9.4. O presente Aviso será disponibilizado no site da SEPLAN (http://www.seplan.ba.gov.br/) após publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Salvador, 14 de janeiro de 2010

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Aguarde Parte 02/03..

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