Em comentário desta data sobre o Pré-Sal e a demanda do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo sobre os royalties,consultei a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e suas alterações legais e tal fato serviu de alerta para que eu fizesse um comentário para entendimento popular ( o governo sabe e as empresas que participaram do PMI também conhece os textos legais), os quais dou a seguir
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Titulo III - Da Organização do estado - Capitulo II - Da União - artº 20
São bens da União. Inciso IV : as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço publico e a unidade ambiental federal e as referidas no artº 26 ( redação da emenda nº 46 de 5/5/2005 da CRFB).
Em Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza no que concerne a Bens da União - artº 20 trata da nova redação e as referidas no artº 26, através da EC 46/2005 e no parecer 462 de 2004 de CCJC, que trata de terras que passaram a integrar suas respectivas áreas administrativas (DSF 12.95.2004 p.137.99) que beneficiaram três capitais Florianópolis (SC) São Luiz(MA) e Vitoria (ES) e na Bahia a Ilha de Itaparica e seus dois municípios Vera Cruz e Itaparica e em Cairu(BA) a mágica Morro de São Paulo e outras poucas localidades.
Entendo como elemento facilitador haver dispositivo legal de amparo aos municipios desde que não conflitem com os interesses ambientais da União, daí julgar apropriado que paralelo aos outros estudos que serão elaborados para acontecer de fato a construção do SVO é preciso que haja de forma imediata(se que ainda não foi feita) consulta e os pedidos das licenças legais, a fim de que obra de grande importância para a Economia de nosso Estado seja de fato uma realidade próxima,esta é minha opinião.
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