Continuação) - Parte 03
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Grupo de Trabalho Executivo do PMI SEPLAN Nº 001/10
PMI Sistema Viário Oeste
Relatório de Análise dos Estudos Apresentados
6. Critério 4 - Impactos urbanísticos
Neste item, diferenças fundamentais entre as duas propostas se desenvolvem a partir de articulações distintas entre a modelagem econômico-financeira e aproposição de intervenção urbanística.
O projeto Planos é uma PPP tradicional na modalidade patrocinada na qual o impacto urbano do SVO está mais
descolado do núcleo financeiro do projeto, aparecendo como um fator secundário de alavancagem.
O projeto do Consórcio, por sua vez, combina uma concessão comum com uma grande operação urbanístico-imobiliária, que lhe serviria como elemento de viabilização financeira da proposta.
6.1. Principais elementos considerados
O conjunto dos elementos considerados na análise deste item está discriminado na tabela 4, anexa. Os elementos definidos como de maior peso para a avaliação dos estudos apresentados foram:
Compatibilidade com a legislação em vigor, no que diz respeito aos instrumentos da política urbana;
Idem, no que concerne ao princípio de acessibilidade universal;
Idem, no referente à competência municipal para a gestão urbana,definida pelas Constituições federal e estadual e pela legislação infraconstitucional;
Impacto urbanístico/territorial/ambiental na área de influência direta, no que se refere ao ordenamento territorial, à expansão urbana e à função social da propriedade;
Idem, no concernente aos suportes da infraestrutura urbana, saneamento e serviços sociais;
Idem, no que diz respeito à qualidade ambiental urbana, à preservação da paisagem e dos valores simbólicos;
Impacto na mobilidade urbana na área de influência direta, no que concerne à compatibilização entre tráfego rodoviário e funções urbanas (e.g. moradia, turismo e lazer).
Idem, no que se refere ao conflito entre mobilidade urbana e transporte de carga.
6.2. Pontuação e avaliação das propostas
Ao final da análise e conforme mostra a tabela 4, a proposta da Planos obteve 171 pontos, contra 132 pontos do projeto do Consórcio.
A melhor pontuação do projeto “Planos” neste item deve ser atribuída principalmente ao fato de que ela apresenta maior aderência à legislação em vigor, sobretudo no que se refere ao uso de instrumentos de política urbana e no reconhecimento da competência municipal para a gestão urbana.
7. Critério 5 - Modelagem jurídico-financeira
No que se refere à modelagem jurídica e econômico-financeira, o GTE avalia que ambos os conjuntos de estudos têm elementos aproveitáveis, mas também
apresentam lacunas importantes, notadamente no que concerne à segurança jurídica, o que foi objeto de análise aprofundada pela Procuradoria Geral do Estado na nota técnica acostada e que integra o conteúdo do presente
relatório.
A proposta da Planos pode ser sintetizada nos seguintes elementos:
Constituição de Consórcio Público entre o Estado e Municípios, que seria a entidade concedente do SVO;
Realização de uma PPP de natureza patrocinada;
Realização de um “Projeto imobiliário associado”, mediante operação urbana consorciada nos municípios de Vera Cruz e Itaparica;
Instituição de Fundo Especial Pagador composto pelas receitas do projeto associado e pelos valores aportados diretamente pelo Estado.
A proposta do Consórcio pode ser resumida nos seguintes elementos:
Concessão comum, com pagamento de subsídio para a construção e exploração da Ponte e do sistema viário;
Criação de um “Projeto imobiliário associado” com as seguintes características:
o Declaração de utilidade pública da área fixada para o projeto imobiliário;
o Alienação dessas áreas ao Concessionário;
o Alteração do perímetro e do zoneamento urbanos;
o Indicação do índice de ocupação no edital;
o Competência de realizar as desapropriações delegada ao concessionário;
o Exploração econômica do projeto definida pelo concessionário, observando-se o zoneamento.
Criação de um consórcio ou celebração de convênio entre o Estado e os municípios envolvidos;
Separação contábil-financeira entre o projeto imobiliário e a construção e exploração do SVO, com a criação de duas Sociedades de Propósito Específico pela concessionária;
Remuneração do concessionário advinda de três fontes: tarifas de pedágios,pagamento de subsídio pelo Poder Público e receitas auferidas no projeto imobiliário associado.
O conjunto dos elementos considerados na análise deste item está discriminado na tabela 5, anexa. Os elementos definidos como de maior peso para a avaliação dos estudos apresentados foram:
Compatibilidade com a legislação em vigor (tendo em vista a maximização da segurança jurídica do projeto);
Razoabilidade dos custos estimados para o projeto integrado(pontes e rodovia);
Viabilidade econômico-financeira do modelo de negócio;
Definição de matriz/partilhamento de risco (um elemento (praticamente ausente de ambas as propostas);
Estrutura de governança proposta (para a gestão do projeto e para sua operação).
7.2. Pontuação e avaliação das propostas
Concluída a análise e como mostra a tabela 5, a proposta apresentada pela
Planos obteve 53 pontos, enquanto a oferecida pelo Consórcio alcançou 66.
O GTE avaliou que do ponto de vista da compatibilidade com a legislação em vigor e da segurança jurídica, ambas as propostas apresentam soluções de modelagem que precisam ser examinadas com maior cuidado. No caso da Planos, desconhece-se o fato de que a legislação prevê a precedência da entrega do objeto em relação à contraprestação pública em PPPs.
Em ambos os projetos, há interpretação inovadora dos conceitos de “projeto associado” (oriundo da legislação de concessões), o que implica algum risco jurídico. No caso da proposta do Consórcio, há ainda a incorporação de uma importante operação de desapropriação para fins urbanísticos, que pressupõe absoluta concordância dos Poderes Municipais, e aproximação da modelagem em relação à figura da “concessão urbanística”, inovação recente da legislação municipal de São Paulo, ainda distante de plena consolidação.
Os projetos se equivalem no que diz respeito às estimativas dos custos globais para os investimentos em obras (pontes mais sistema viário).
Abstraídos os custos de desapropriações e realocações, compensações sociais e ambientais, e outros itens secundários, situam-se entre R$ 7 bilhões (Consórcio) e R$ 7,5 bilhões (Planos). Como já se disse, tais custos terão que ser reavaliados na etapa de estruturação do projeto. Além disso, como não se trata neste processo de certame licitatório, mas sim de um PMI, para o GTE não há necessidade classificar as propostas com base nesta diferença, relativamente pequena, entre as estimativas de valores.
No que se refere à viabilidade econômica, o GTE descartou a proposta da Planos, que prevê uma contraprestação pública da ordem de R$ 27,5 milhões mensais, absolutamente incompatível com a realidade das finanças estaduais e com a legislação vigente. Por sua vez, o projeto do Consórcio,baseado em concessão comum, não possui, em princípio, viabilidade jurídica na forma como estruturado.
O GTE chama atenção, finalmente, para a ausência de uma avaliação real dos riscos e do seu compartilhamento em ambas as propostas, bem como para a necessidade de repensar as estruturas de governança sugeridas, de modo a garantir uma maior presença regulatória do Poder Público.
Estas questões, entre outras apresentadas na nota técnica elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, anexa, apontam a insegurança jurídica das modelagens nas formas apresentadas nos estudos. Há, entretanto, como
afiançado na referida nota, indicações de caminhos jurídicos possíveis para posterior aprofundamento dos estudos sobre este item.
8. Conclusão
O GTE considera que os objetivos do PMI SEPLAN Nº 001/2010 foram atendidos, uma vez que se tratou, como estabelece o Decreto nº12.653/2011, que regulamenta o PMI na Administração Pública da Bahia,de obter:
[...] estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias públicoprivadas
- PPPs, nas modalidades patrocinada ou administrativa,
de concessão comum e de permissão. (Art. 2º)
8.1. Pontuação geral
O PMI SEPLAN Nº 001/2011 estabeleceu, em seu Anexo 2, critérios de pontuação para a seleção dos projetos e estudos. Tais critérios foram
também considerados na avaliação final, consolidada nas tabelas 1 a 5 anexas, que sintetizam os resultados obtidos à luz do art. 19 do Decreto 12.653, de 28.02.11.
Diante do exposto, consubstanciado nas tabelas anexas, é o seguinte o resultado da análise e avaliação do GTE sobre os estudos apresentados:
Concepção da Ponte
o Consórcio: 395 pontos (74,5% da pontuação máxima
possível)
o Planos: 332 pontos (62,6%)
Concepção Viária e Estimativas de Tráfego
o Consórcio: 225 pontos (70,3%)
o Planos: 217 pontos (67,8%)
Impactos Ambientais
o Consórcio: 305 pontos (39,8%)
o Planos: 272 pontos (35,3%)
Impactos Urbanísticos
o Consórcio: 132 pontos (47,1%)
o Planos: 171 pontos (61,1%)
Modelagem Jurídico-Financeira
o Consórcio: 66 pontos (66,0%)
o Planos: 53 pontos (53,0%)
8.2. Remuneração dos estudos
Conforme art. 21 do Decreto 12.653 de 28 de fevereiro de 2011, a divisão do eventual ressarcimento deve ser estabelecida após a definição de quais elementos dos estudos apresentados serão de fato aproveitados naestruturação final do Projeto, podendo a Administração com base no art. 8º (já citado no início deste Relatório), art. 16 e art. 23 do mesmo Decreto, para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório,
“consolidar as informações obtidas através do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para
esse fim.”.
Por sua vez o Convite PMI esclarece que “os estudos e projetos que venham a ser aceitos, no todo ou em parte, como subsídios para a definição e estruturação do projeto final (item 2.5) terão seus custos total ou parcialmente reembolsados pelo licitante vencedor, nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/95, devendo limitar-se aos valores estimados pelo proponente, avaliados pelo Grupo de Trabalho Executivo (item 6.1) e homologados pela SEPLAN.”.
Desse modo, a decisão sobre o valor a ser pago a título de ressarcimento das proponentes será definida no edital de licitação uma vez que a efetiva utilização de conteúdo das propostas apresentadas somente será estabelecida quando da elaboração do termo de referência.
8.3. Conclusões e recomendações
Em linhas gerais, considerou-se que os estudos apresentados no PMI, trouxeram importantes contribuições para ação do Poder Público no Projeto SVO, em especial, sobre a concepção da ponte no que se refere aos aspectos paisagísticos, ao traçado, aproveitamento viário, elementos fundamentais para navegabilidade e segurança do tráfego marítimo, parâmetros estruturais, número de faixas, conexão viária com Salvador entre outros, tudo conforme as
tabelas anexas.
O PMI revelou, também a complexidade do Projeto SVO e a necessidade de aprofundamento de estudos técnicos específicos e complementares quanto à modelagem jurídica-econômico-financeira, a questões da área ambiental (impactos urbanísticos, culturais, biodiversidade etc.), os aspectos de infraestrutura e engenharia de tráfego, bem como modelo de gestão.
Neste contexto, recomenda o GTE ao GD, após a apreciação do relatório e homologação do PMI a adoção das seguintes providências:
a) Deliberar sobre a proposta do GTE no sentido de sugerir ao Exmo. Sr.Governador que, mediante os ajustes institucionais necessários e, conforme,conveniência e a oportunidade da publicação, edite decreto de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas úteis ao Projeto SVO na Ilha de Itaparica;
b) Deliberar sobre a realização de novos estudos específicos para complementação do Projeto do Sistema Viário Oeste como já citado no presente relatório e demais contribuições do GTE, especialmente os estudos
de viabilidade técnica e econômica e de impacto ambiental;
c) Estabelecer instâncias, mecanismos e atores governamentais responsáveis pela pactuação com os Municípios envolvidos no Projeto;
d) E, uma vez finalizado o PMI (após o prazo recursal):
d.1) constituir novo Grupo de Trabalho Executivo para elaboração de relatório complementar subsidiário à ação Governamental e adoção de medidas preparatórias das etapas posteriores;
d.2) iniciar, com apoio da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, da SEAGRI, levantamento cadastral imobiliário das áreas de potencial interesse do Projeto.
Isto posto, submete-se ao Grupo de Deliberação o presente relatório para apreciação e deliberação.
Salvador, 16 de setembro de 2011
Integrantes do GTE
PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA – SEPLAN
Suplente: ANTÔNIO ALBERTO MACHADO PIRES VALENÇA
VALTER TAVARES DA SILVA – SEINFRA
Suplente: IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
JOSÉ EDUARDO RIBEIRO COPELLO – SEDUR
Suplente: GRAÇA TORREÃO
ROGÉRIO DE FARIA PRINCHAK – SEFAZ
Suplente: FREDERICO GUNNAR DURR
15
ANDRÉ PINHO JOAZEIRO – SICM
Suplente: LUIZ CARLOS MACIEL CALMON DE ALMEIDA
CÉLIA REGINA MENEZES BANDEIRA – SEMA
Suplente: UBIRATAN FELIX PEREIRA DOS SANTOS
AILTON CARDOZO – PGE
BARBARA CAMARDELLI LOI - PGE
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - PGE
Fonte:SEPLAN
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