1.1 - O que é faixa de domínio?
Define-se como "Faixa de Domínio" a área física declarada de utilidade pública, sobre a qual se assenta uma rodovia (constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança), estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
A largura da faixa de domínio das rodovias sob jurisdição do DERBA é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, de cada rodovia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia, conforme aprovado e estabelecido pelo DERBA.
Em geral, faz-se uma reserva de 60 metros de largura, considerando-se 30 metros para cada lado, partindo-se do eixo da rodovia.
Além dessa faixa, que é de responsabilidade do DERBA, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi"), na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79).
Conforme o Art.50 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
A não observância do dispositivo legal supra citado, implica na remoção por meio do uso do "desforço incontinenti", em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro - CC (Lei Federal nº 10.406/02)
Cabe ao DERBA a preservação e fiscalização destas faixas, uma vez que as ocupações, quando não instaladas conforme normas específicas, colocam em risco a segurança do trânsito rodoviário, dos motoristas que utilizam as rodovias e das comunidades lindeiras (às margens das vias), assim com a preservação do meio ambiente e do patrimônio público.
1.2 - Ocupação da faixa de Domínio
A ocupação ou uso da faixa de domínio, temporária ou permanente, por instalações de serviços públicos ou particulares, pode ser permitida em alguns casos.
1.2 - Ocupação da faixa de Domínio
A ocupação ou uso da faixa de domínio, temporária ou permanente, por instalações de serviços públicos ou particulares, pode ser permitida em alguns casos.
A ocupação pode ser: - Pontual: qualquer instalação em um ponto localizado da faixa de domínio;
- Longitudinal: qualquer instalação em sentido paralelo ao eixo da rodovia, ou de ambos os lados, podendo ser subterrânea, aérea ou superficial;
- Transversal ou travessia: qualquer instalação em sentido perpendicular ou oblíquo ao eixo da rodovia, podendo ser aérea ou subterrânea;
Veja abaixo alguns tipos de instalações que poderão ser autorizadas nas rodovias sob a jurisdição do DERBA (rodovias estaduais e federais delegadas):
-Transmissão ou distribuição de dados (telefonia, tv a cabo, fibra óptica, etc.);
-Transmissão ou distribuição de energia elétrica; -Polidutos (adutoras, oleodutos, gasodutos, galerias de esgoto e água pluvial, tubulações diversas, etc.);
-Engenhos publicitários (paíneis simples, painéis luminosos, cartazes, placas indicativas, painéis eletrônicos, etc.)
-Acessos (comercial, particular ou público) -Equipamentos de telecomunicações (torres ou antenas de telecomunicações)
-Outros tipos de instalações a critério do DERBA.
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