terça-feira, 18 de março de 2014

Ponte Estaiada de Ilhéus ao Pontal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção 1 - EDIÇÃO Nº 49, QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2014


Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA


PORTARIA Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2014


O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 2º, inciso VII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, c/c art. 1º, inciso VII da Portaria MP nº 211, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que integram o Processo nº 04941.002675/2013-47, resolve:

Art. 1º Autorizar o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia, órgão vinculado a Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado da Bahia, a realização das obras de construção da Ponte Ilhéus - Pontal, Município de Ilhéus, no tocante as áreas de domínio da União, de acordo com relatórios e projetos anexados ao Processo Administrativo nº 04941.002675/2013-47.

Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º, destina-se a construção de ponte estaiada sobre o Rio Cachoeira, Município de Ilhéus, conforme especificações técnicas apresentadas no supracitado processo;

Art. 3º As obras ficam condicionadas ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta portaria não excluem outros decorrentes da autorização de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica na transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer titulo.
Parágrafo Único. O interesse responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 6º Durante o período de execução da obra a que se refere o art. 1º é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com seguintes dizeres:

"Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União", indicando no final "Ilhéus-BA".

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIA MEIRE DE CUNHA SALLES 


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