quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia nesta data (20.11.2014). A Promessa era série e não eleitoreira conforme alguns da oposição.



 LEI Nº 13.194 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras do Projeto Metrô de
Salvador - Linha 1 - Tramo 3 - Pirajá-Águas Claras-Cajazeiras, integrante do Programa
Pró-Transporte - PAC - Pacto da Mobilidade.

Art. 2º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a operação de crédito, dotação suficiente à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado, ficando autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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