LEI Nº 13.194 DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da
Bahia, operação de crédito no montante de até R$800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação
de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições
específicas.
Parágrafo
único - Os
recursos oriundos da operação de crédito autorizada
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras do Projeto Metrô de
Salvador - Linha 1 - Tramo 3 - Pirajá-Águas Claras-Cajazeiras, integrante do Programa
Pró-Transporte - PAC - Pacto da Mobilidade.
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras do Projeto Metrô de
Salvador - Linha 1 - Tramo 3 - Pirajá-Águas Claras-Cajazeiras, integrante do Programa
Pró-Transporte - PAC - Pacto da Mobilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que
vierem a ser estabelecidos para a operação de crédito, dotação suficiente à
amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado, ficando
autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - As garantias e
contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei
serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de
parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das
Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts.
157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155,
nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa
do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil
em exercício
|
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
|
Manoel Vitório da Silva
Filho
Secretário da Fazenda
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