LEI Nº 13.194 DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da
Bahia, operação de crédito no montante de até R$800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação
de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições
específicas.
Parágrafo
único - Os
recursos oriundos da operação de crédito autorizada
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras do Projeto Metrô de
Salvador - Linha 1 - Tramo 3 - Pirajá-Águas Claras-Cajazeiras, integrante do Programa
Pró-Transporte - PAC - Pacto da Mobilidade.
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras do Projeto Metrô de
Salvador - Linha 1 - Tramo 3 - Pirajá-Águas Claras-Cajazeiras, integrante do Programa
Pró-Transporte - PAC - Pacto da Mobilidade.
Art. 2º - O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que
vierem a ser estabelecidos para a operação de crédito, dotação suficiente à
amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado, ficando
autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - As garantias e
contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei
serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de
parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das
Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts.
157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155,
nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa
do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil
em exercício
|
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
|
Manoel Vitório da Silva
Filho
Secretário da Fazenda
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