quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Adiantamento do 13º Salário aos trabalhadores regidos pela CLT e servidores públicos e aposentados da Previdência

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão metade do 13º salário junto com a folha de pagamento de agosto. A antecipação tem sido feita todos os anos, desde 2006 e a Presidente Dilma oficializou conforme Decreto publicado no DOU de que a primeira metade do valor do beneficio de Agosto será pago de 25/08 até 05/09/14 ,período que engloba todo pessoal aposentado e pensionista da Previdência Social

Tem muita gente querendo fazer verdade de que a ação de Dilma tem conotação eleitoreira, Verdade ou mentira? A CLT que abriga o universo maior dos trabalhadores que laboram no Brasil,esclarece como dou abaixo.
 
O restante do 13º salário (valor total do abono anual menos o valor da parcela antecipada) será pago juntamente com os benefícios do mês de novembro.
Quem começou a receber aposentadoria ou pensão só em 2014 também tem direito ao décimo-terceiro, só que proporcional.

Lei 4.090 de 13/07/1962,institui a gratificação de Natal para os trabalhadores a ser paga em cada Dezembro de cada ano(Presidente João Goulart).

Daí em diante leis, decretos e emenda Constitucional e entre as modificações o trabalhador até o dia 10 de janeiro de cada ano tem o direito de solicitar o adiantamento(50%) do 13º a ser recebido entre o mês de fevereiro a 30 de novembro (na época de férias) de uma só vez e o restante deverá ser pago pelo empregador até o dia 20 de Dezembro de cada ano,quando será descontado o adiantamento e os descontos previstos em lei (INSS, Imposto de Renda se for o caso).

A Constituição Federal - Capítulo Ordem Social em seu artº 201  Parag. 6 diz: " a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de Dezembro de cada ano", com a emenda  Constitucional nº 20 de 15/12/1998.

Sobre a gratificação de Natal (13º Salário) lei 4.090 de 13/07/1962; Lei 4749 de 12/08/1965; Decreto 57.155 de 03/11/1965; Decreto 63912 de 26/12/1968 e a emenda Constitucional acima relatada aprimorou o dispositivo legal.

É evidente que o adiantamento do 13º trazia beneficios as classes trabalhadoras  e empresariais, em razão da distribuição dos recursos financeiros ao longo do ano.

E como a Constituição Brasileira em seu artigo 5º - Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos prevê tratamento igualitário a todos habitantes do país não existe nenhum impedimento legal em estender também ao aposentado e pensionista o adiantamento de 50% de seu benefício.

Daí não entender a colocação de que o adiantamento de 50% do 13º Salário aos aposentados e pensionistas representem uma ação eleitoreira.

O Presidente poderia ser Lucas, Moisés, Maria, Antônio ou qualquer outro em nada mudaria minha opinião.

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