quinta-feira, 18 de março de 2010

Constituição

Constituição,e o petróleo

A Constituição é a origem comum de todas as normas, ao passo que qualquer lei que se apresente contraditória à mesma, é contestável, todavia inválida.
Trata dos Princípios Fundamentais (Titulo) em seu artº 3 – III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Em seu artº 20, IX – São bens da União : “ os recursos minerais, inclusive os do subsolo”; na mesma esteira passeia o artº 177, que em seu inciso V consagra que constitui monopólio da União: “ A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados”.
Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio foi aclamado o artº 22 – XII, que expõe a posição do concreto vis-à-vis ao inquestionável, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre “Jazidas – minas – outros recursos minerais e metalúrgicos”
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito da exploração ou aproveitamento, e pertencem a União,garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
No artº 20 – V -Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Lei 8.617 de 04/01/1993;
Dec 1265 de 11/10/1994 – Política Marítima Nacional ( PMN)
Parag. 1º - É assegurado nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgão da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, compensação financeira por essa exploração.
Consolidadas pelos seguintes documentos:
]Lei 7.990 de 28/12/1989;
Lei 8.001 de 13/03/1990;
Decreto nº 1 de 11/01/1991;
Lei 9.427 de 26/12/1966;
Lei 9.478 de 6/8/1977;
Lei 9.984 de 17/07/200
Por fim lembro do Artº 177 da Constituição em vigor que diz:
Constituem Monopólio da União:
I – A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo ou gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
Assim amparado em lei a União pode implementar a distribuição de recursos entre a própria União, os Estados e os Municipios.
Depois tem mais.....

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